McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária
  • More
    • Página inicial
    • Áreas de Atuação
    • Profissionais
    • Área do Cliente
    • Livretos
    • Blog
    • Avaliações
    • Contato
    • Nossos Valores
    • Reforma Tributária
McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária

Lei Geral de proteção de Dados pessoais (LGPD)

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), Lei n. 13.709/18, é uma norma extremamente técnica, que entra em vigor em agosto/2020, regulamentando vários aspectos sobre a proteção e privacidade de dados pessoais, impondo o cumprimento as empresas, sob pena de processos administrativos (com altíssimas multas e obrigações de fazer), além da responsabilidade solidária do administrador ou operador que causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, dentre outras consequências.


Para se adequar a LGPD, as empresas devem: 

a) rever seus processos internos; 

b) requerer consentimento do titular dos dados; 

c) alterar os termos dos contratos com clientes, empregados/colaboradores e fornecedores; 

d) providenciar tecnologias que garantem o sigilo e a confidencialidade das informações armazenadas e manipuladas, como também mecanismos de proteção, manutenção e exclusão dos dados e relatórios de impacto. 


A seguir apresentamos os principais questionamentos e como nosso corpo jurídico pode lhe auxiliar.


  • A QUEM A LGPD SE APLICA? 

A LGPD se aplica a toda e qualquer empresa que coleta dados pessoais pela internet, por telefone ou formulários físicos.


  • O QUE É E PARA QUE SERVE A LGPD?

· Com os avanços tecnológicos e globalização foi necessário criar legislação para proteção das bases de   dados, especialmente relacionados as pessoas;

· A LGPD estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo um padrão mais elevado de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da norma;

· Vários outros países já tem legislação similar, tais como os países da União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Chile, Uruguai, Argentina, Peru, dentre outros;

· Atender o requisito para comercializar com empresas de outros países, como a União Europeia;

· Resguardar dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;

· Maior controle dos cidadãos sobre os seus dados pessoais;

· Condições mais equitativas para as empresas.


  • QUAIS MEDIDAS A EMPRESA PODE TOMAR?

· Solicitar uma consultoria para mapeamento da empresa;

· Adotar medidas de prevenção e de correção;

· Gestão dos dados.


  • QUAIS MEDIDAS SÃO TOMADAS PARA O COMPLIANCE?

· Nossa assessoria jurídica pode lhe auxiliar com as seguintes medidas:

· Elaboração ou revisão de documentos (contratos, termos, políticas) para uso interno e externo;

· Elaboração ou revisão de política de privacidade e termos de uso para o tratamento  de dados pessoais;

· Processo (interno): treinamentos de equipe sobre boas práticas e medidas de proteção de dados; 

· Ferramentas: uso dos dados dentro dos parâmetros da lei; consentimento expresso do titular dos dados; gestão dos dados: acesso aos dados, atualização, correção, exclusão, portabilidade, proteção e remoção.

· Elaboração de relatório de impacto para proteção de dados pessoais;

· Procedimentos em incidentes de vazamento de dados, fraudes e segurança cibernética;

· Transferência internacional de dados pessoais: restrições ou adequações;

· Cumprimento da legislação europeia (GDPR);

· Adequação de políticas, procedimentos e práticas de tratamento de dados pessoais conforme legislação de outros países ou blocos econômicos;

· Documentos em hipóteses de fiscalização, defesas administrativas e judiciais.

· Certificações - ISO.


  • QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NA LGPD EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO?

· Diversos impactos negativos à empresa: comprometimento da imagem da empresa, com sua credibilidade afetada;

· Responsabilidade civil: indenização a pessoa que tenha sofrido quaisquer danos ocasionados pela violação a lei;

· Responsabilidade criminal;

· Responsabilidade administrativa: 

· As punições mais severas serão aplicadas a todas as empresas que mostrarem um comportamento negligente, como se pode observar da redação do art. 52 da Lei:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 

I - ADVERTÊNCIA, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; 

II - MULTA SIMPLES, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; 

III - MULTA DIÁRIA, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - PUBLICIZAÇÃO da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; 

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - ELIMINAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS a que se refere a infração;

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: 

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; 

II - a boa-fé́ do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator; 

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator; 

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; 

IX - a adoção de política de boas práticas e governança; 

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e 

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 


  • O QUE SUA EMPRESA GANHA COM ISSO?

· Segurança jurídica;

· Boa imagem e agregação de valor;

· Reputação da organização como fundamento para sua sobrevivência;

· Atuação de maneira lícita, ética e responsável;

· Comercialização com empresas de outros países;

 · Empresas só contratarão fornecedores que sigam a lei e garantam a proteção de dados pessoais.


Conte conosco para preparar sua empresa!

Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.


Powered by

This website uses cookies.

We use cookies to analyze website traffic and optimize your website experience. By accepting our use of cookies, your data will be aggregated with all other user data.

DeclineAccept