03.07.2023
A transação fiscal, regularizada pela primeira vez em 2019, foi instituída com o objetivo não apenas de promover o incremento da arrecadação, mas também buscar regularizar a situação de vários contribuintes, permitindo, portanto, a retomada das atividades econômicas.
O Governo atual tem se demonstrado favorável ao uso deste instrumento. No começo do ano, a Procuradoria da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023, permitido a adesão ao chamado “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal” (ou “PRLF”), com condições, em geral, bastante favoráveis aos contribuintes e, até, em algumas hipóteses, melhores que os regimes de adesão realizados nos anos anteriores.
A portaria prevê a possibilidade de serem incluídos no programa, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades nela estabelecidas.
Em geral, a traz a possibilidade de serem concedidos descontos aos créditos; a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação bem como na própria portaria; bem como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
Pois bem, para que o contribuinte possa aderir ao programa é preciso que ou a Procuradoria ou a Receita Federal publiquem seu respectivo edital, trazendo as regras específicas e prazo de adesão.
Atualmente, a PGFN possui edital aberto até o fim de setembro (Edital PGFN nº 03/2023) possibilitando a regularização tributária de forma facilitada com até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos.
De regra, apenas os contribuintes classificados nos itens “C” e “D” é que gozam de possibilidades atrativas de descontos.
O que isso quer dizer?
A Receita e a PGFN fazem uma análise contínua dos dados fiscais dos contribuintes para atribuir notas que refletirão no enquadramento dos créditos em uma das seguintes categorias de capacidade de pagamento:
(i) Créditos tipo A: são aqueles créditos com alta perspectiva de recuperação;
(ii) Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
(iii) Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
(iv) Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
A ideia do Governo é conceder mais benefícios aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação para que os contribuintes com alta capacidade de pagamento não utilizem da transação como um meio de planejamento financeiro.
Ocorre que, conquanto a legislação disponha que a situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública, esses dados são calculados de forma automática pelos sistemas da PGFN e podem apresentar inconsistências, especialmente nos casos em que o faturamento da empresa endividada seja elevado.
O que poucos sabem é que há previsão expressa para a apresentação de pedido de revisão da capacidade de pagamento, o qual, se bem instruído, pode sim permitir uma reenquadramento dos créditos fiscais e, consequentemente, a possibilidade de o contribuinte poder aderir ao programa e contar com seus benefícios máximos.
Recomendamos, portanto, sempre buscar uma assessoria especializada para avaliar efetivamente não apenas as condições da transação, mas também se a capacidade de pagamento inicialmente classificada pela Fazenda condiz com a realidade da empresa.
Caso tenha alguma dúvida, nosso corpo de advogados especializados na matéria estão a disposição para auxiliá-lo(a).
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