A transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional (“CTN”) como modalidade extintiva do crédito tributário tributária (artigo 156, inciso III).
Ao dispor mais sobre o instituto, o art. 171 do CTN, além de dizer que a transação se opera mediante concessões mútuas que importem em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, previu a necessidade de Lei disciplinando a matéria.
O Estado de São Paulo ainda não tinha editado lei nesse sentido, razão pela qual, o instituto não podia ser aplicado pela Procuradoria Estadual.
No entanto, recentemente, esse cenário mudou.
No segundo semestre de 2020, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020 (“Lei n. 17.293/20”), a fim de estabelecer medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio de contas públicas. Dentre essas medidas, foi estabelecida a possibilidade de realização da transação de créditos tributários e não tributários, constituídos em favor do Estado.
A Lei Estadual prevê duas modalidades de transação: (i) transação por adesão e (ii) transação por proposta individual, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado. Como veremos essas modalidades de transação são mais detalhadas por Portaria.
O devedor interessado em celebrar transação com o Estado deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os seguintes compromissos:
I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
III - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual.
Ainda segundo a Lei Estadual, a transação limita-se às seguintes transigências:
I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos na própria Lei.
II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;
III - substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Destaca-se, a vedação da utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito.
Além disso, a realização da transação necessita observar uma série de diretrizes para sua efetivação. Citamos, a seguir, algumas: não poderá envolver débitos não inscritos em dívida ativa, sendo permitido ao devedor incluir a dívida inscrita não ajuizada na transação de dívida ajuizada; a transação não poderá visar a redução de multa penal e seus encargos e; a transação não poderá envolver devedor do ICMS que nos últimos 5 (cinco) anos tenha um inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.
A norma também demonstra que a transação celebrada não suspende a exigibilidade dos débitos objetos de transação, nem o andamento de suas respectivas execuções fiscais. Todavia, é facultado às partes convencionarem a suspensão do processo.
Na sequência, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, editou a Resolução PGE n.º 27, de 24 de novembro de 2020 (“Resolução PGE n. 27/20”), disciplinando os requisitos e condições para a realização da transação.
A Resolução da Procuradoria, dentre outras disposições, detalha as modalidades de transação previstas na lei, quais sejam: por adesão e individual.
A transação por adesão será realizada por meio eletrônico de acordo com edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado, onde os contribuintes deverão observar todos os termos e condições prescritos no edital.
Por sua vez, a proposta individual permite o contribuinte ou a própria Procuradoria propor a transação, quando se tratar de dívida ainda não judicializada. No caso de ação judicial, a proposta poderá ser proposta pelo autor.
De acordo com a Resolução PGE n.º 27/2020, a transação que envolver dívida inscrita no valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) será realizada na modalidade por adesão, sendo autorizado o não conhecimento de propostas individuais.
Os descontos sobre os juros e a multa poderão variar de 10% a 40%, sendo que no caso de Microempresas (ME), Microempresas Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), limites de desconto poderão variar entre 30% e 50%.
Referidos descontos serão fixados de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, a serem enquadradas entre os ratings A, B, C e D. Quanto melhor o rating aplicado, menor será o desconto.
O rating das dívidas incluídas na transação será apurado por aplicação dos seguintes critérios:
I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
II - histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
III - tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
IV - capacidade de solvência do proponente;
V - perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
VI - custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
Pela aplicação dos critérios acima indicados, a dívida inscrita pela administração direta do Estado será classificada de acordo com a seguinte escala decrescente:
I - recuperabilidade máxima ou rating "A";
II - recuperabilidade média ou rating "B";
III - recuperabilidade baixa ou rating "C";
IV - irrecuperável ou rating "D".
A Portaria n. 20 de 04 de dezembro de 2020, editada pela Subprocuraria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal (“Portaria SUBG CTF n. 20/20”), disciplina a aplicação dos critérios para fins de apuração do rating acima.
Assim, a legislação do Estado de São Paulo permite finalmente que o Contribuinte utilize um dos institutos já presentes há tanto tempo no ordenamento jurídico para regularizar seus débitos.
A equipe do McNaughton, Pires e Erustes está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
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