No recente julgamento do Recurso Especial (“REsp”) nº 1950577 – SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, interposto pela União (Fazenda Nacional), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a legislação, notadamente, o art. 9º, da Lei n. 9.429/95, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) referentes a exercícios anteriores.
A decisão tomou como base alguns precedentes, dentre eles o Recurso Especial nº 1.946.363, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual se afirma:
"O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos conforme a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. STJ. 2ª Turma. REsp 1.946.363-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/11/2022 (Info 761)."
O REsp nº 1950577 havia sido interposto contra o acórdão que permitiu a dedução do pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio – JCP, acumulados em exercícios anteriores, da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado no exercício daquele pagamento.
Para a Corte, o pagamento de JCP sobre exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, tendo como requisito que a apuração tome por base as contas de Patrimônio Líquido (PL) daqueles períodos com base na variação por rata die da TJLP sobre o PL de cada ano, limitando o valor correspondente a 50% do lucro líquido do respectivo período.
Toma-se, assim, como critério temporal do JCP, a deliberação do órgão societário, vez que somente neste momento é que se tem o fato jurídico tributário e a constituição da obrigação. Isto porque, a legislação se refere aos JCP como uma forma de remuneração aos acionistas, consistindo em distribuição de resultado da pessoa jurídica e não despesa, conforme leitura do art. 9º caput, §§6º e 7º, da Lei nº 9.249/95 os quais estabelecem que os juros são pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, “a título de remuneração do capital próprio”.
Assim, somente a partir da deliberação do órgão societário e constituição da obrigação de pagamento é que se realizará o reconhecimento contábil pela companhia, observando, desse modo, o regime de competência.
É importante salientar que, apesar da referida decisão favorável ao contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) mantém divergência a respeito o tema, exigindo certos requisitos que não foram enfrentados pelo STJ e que demandam atenção do contribuinte.
Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e está a disposição para esclarecer qualquer dúvida a seu respeito.
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