Após instituir o novo Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”), por meio da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, a Prefeitura do Município de São Paulo publicou, agora em 02 de julho de 2021, o Decreto 60.357 regulamentando o referido programa.
O Decreto traça aspectos e regras que devem ser seguidos para adesão ao programa, como as formas de ingresso e prazos para adesão, os débitos que podem ser inseridos, os descontos previstos em cada modalidade de parcelamento, as formas de pagamento e as hipóteses de exclusão do programa.
O PPI visa a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, que foram ou estão pendentes de ajuizamento, em razão de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A exceção dos débitos mencionados, não poderão fazer parte do PPI os débitos referentes a obrigações de natureza contratual; débitos decorrentes de obrigação de natureza ambiental; saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e os débitos referente ao Simples Nacional.
A notícia boa é que poderão ser transferidos ao PPI os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento.
O Contribuinte que decidir aderir ao programa poderá receber descontos em seus débitos de natureza tributária ou não tributária, sendo que os percentuais variam para o caso de pagamento à vista ou parcelado. Caso opte pelo pagamento parcelado, o contribuinte poderá parcelar o débito em até 120 (cento e vinte) parcelas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.
Para os débitos de natureza tributária:
· haverá a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) da multa. Caso o débito tributário ainda não estiver ajuizado, haverá ainda a redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, caso seja optado o pagamento em parcela única;
· mas caso opte pelo pagamento parcelado, os débitos de natureza tributária terão redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa. Caso o débito ainda não estiver ajuizado, haverá a redução de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Por sua vez, os débitos não tributários possuem os seguintes descontos:
· redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. Caso o débito não esteja ajuizado, haverá redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. Tal hipótese se aplica ao pagamento à vista;
· mas caso opte pelo pagamento parcelado, o contribuinte terá redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. Caso o débito não esteja ajuizado, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios. Tal hipótese se aplica ao pagamento parcelado.
Quanto as formas de ingresso ao Programa de Parcelamento, o Decreto disciplina duas modalidades: (i) por solicitação do sujeito passivo ou (ii) por proposta encaminhada pela Administração.
Caso o Contribuinte opte por solicitar o ingresso ao PPI de 2021, será necessário acessar o sistema disponibilizado pela Prefeitura, contudo, caso o débito mencionado seja relacionado a indenizações devidas ao Município de São Paulo oriundas de danos causados ao patrimônio, será necessário que o contribuinte realize um requerimento junto a Procuradoria Geral do Município (o procedimento para adesão no segundo caso será regulado por um Portaria futura).
Quanto ao prazo de adesão ao PPI, verifica-se que a legislação prevê um prazo distinto a depender do débito que será incluído no Parcelamento. A regra geral é de que os pedidos deverão ser efetuados até o dia 29 de outubro de 2021. Contudo, caso o débito incluído no parcelamento se tratar de débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, o pedido deverá ser realizado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação do Decreto.
Em relação à Proposta Encaminhada pela Administração, o Decreto define que esta será exclusiva para débitos relativos à IPTU. Nesse caso, a administração irá encaminhar uma correspondência ao Cadastro Imobiliário Fiscal do contribuinte explicando em maiores detalhes os benefícios em caso de adesão ao programa.
O Decreto também traz algumas hipóteses de exclusão do parcelamento. É muito importante ficar atento a elas, pois caso o contribuinte seja excluído do programa, todos os benefícios concedidos serão perdidos, ocasionando a exigibilidade dos débitos originais, com acréscimos legais, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, efetivação de protesto extrajudicial do título executivo, além de outras medidas legalmente previstas para a cobrança do crédito.
É preciso destacar ainda que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, das ações e dos embargos à execução fiscal.
A data inicial para adesão ao PPI se inicia em 12 de julho de 2021, de modo que os pedidos de adesão somente podem ser iniciados nesta data.
Após anos de espera por um novo Programa de Parcelamento, os Contribuintes finalmente possuem uma oportunidade de se regularizar perante o Município de São Paulo, se tratando de uma oportunidade de grande impacto, principalmente em decorrência da crise instaurada pela Pandemia que ainda assola o país.
O Escritório McNaughton, Pires e Erustes, Advogados Associados, fica à disposição caso tenha interesse em saber maiores detalhes sobre o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021.
Texto publicado em 14.07.2021.
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