Além da extinção do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS, da redução a zero da alíquota do IPI e da criação do IBS e da CBS, a reforma tributária também traz alterações significativas ao IPTU, ao IPVA e ao ITCMD.
Nesse texto, trataremos especificamente das mudanças a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e como isso impactará as sucessões.
Pois bem, o primeiro ponto previsto na EC 132 de 2023 a respeito do ITCMD é a determinação de que esse imposto passe a ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A medida se justifica para que as alíquotas do ITCMD reflitam adequadamente a equidade tributária e a capacidade contributiva, permitindo tributar mais as doações e heranças de valores maiores.
É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal já havia julgado pela constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD (RE 562.045/RS). Com isso, alguns estados (pelo menos 15), passaram a adotar a progressividade para a cobrança do referido imposto.
Com a publicação da EC 132 de 2023, o Estado de São Paulo que até então aplica alíquota única de 4%, teve apresentada na Assembleia Legislativa (ALESP) o Projeto de Lei n. 7 de 2024 que propõe exatamente a alteração da alíquota do ITCMD para percentuais que variam de 2% a 8%, de acordo com as seguintes faixas de valores:
- Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
- De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%;
- De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%.
- Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.
Referida progressividade respeita o atual teto de 8% para a cobrança do imposto, fixado pelo Senado Federal (Resolução n. 9/1992), a qual pode ser alterada pelo próprio Senado a qualquer momento.
É certo que qualquer alteração que aumente o imposto deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que, a partir da publicação de eventual mudança, por intermédio da edição de novas legislações, esta só poderá ser praticada no ano seguinte, respeitando, ainda, o prazo de 90 dias da sua publicação.
Outra alteração importante do ITCMD está relacionada ao critério espacial do tributo. Ficou estabelecido que a tributação de bens imóveis, títulos e créditos passa a ser no Estado de domicílio do falecido (de cujus), ou onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
A reforma também traz a previsão para tributação em casos de recebimento de heranças advindas do exterior, o que era tema de grande discussão judicial e que agora restará resolvida pela incidência do imposto.
E, por fim, as alterações promovidas na Constituição estabelecem que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Por tudo isso, é possível notar que a reforma impactará diretamente nas sucessões, seja pela alteração nas alíquotas do ITCMD, pela instituição da progressividade que onerará mais os patrimônios e valores maiores, seja pela alteração no local de recolhimento do tributo, ou mesmo na previsão de sua exigência mesmo nos casos de heranças advindas de países estrangeiros.
É muito importante que todos estejam cientes dessas mudanças para se planejarem melhor a respeito de como organizarão seus planejamentos sucessórios para evitar surpresas indesejadas no caminho.
Cristiane P. McNaughton
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