O município de São Paulo publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (27/05), a Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021 (oriunda do Projeto de Lei nº 177/21), instituindo o novo PPI (“Programa de Parcelamento Incentivado”) em São Paulo.
A notícia por um novo Programa de Parcelamento já era aguardada pelos Contribuintes municipais desde o ano de 2017, data do último programa sancionado pela Câmara Municipal. A expectativa ficou ainda maior com os impactos da Pandemia do COVID-19.
O PPI se trata de um programa cuja finalidade é a regularização de débitos tributários e não tributários perante o Município, sejam eles constituídos ou não, abrangendo também os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa.
As dívidas abrangidas pelo PPI 2021 compreendem aquelas geradas junto ao Poder Executivo municipal até o dia 31 de dezembro de 2020.
Destaca-se entre os débitos que os contribuintes poderão regularizar a situação os decorrentes de dívidas tributárias oriundas, por exemplo, de ISS (Imposto sobre serviços), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), além dos débitos de natureza não tributária.
Ficaram de fora do PPI apenas os débitos referentes obrigações de natureza contratual; infrações à legislação ambiental; e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
A regularização dos débitos é realizada através do oferecimento de descontos sobre os valores de cada dívida.
No tocante aos débitos tributários serão concedidos descontos:
· de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e
· de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
Relativamente ao débito não tributário, os descontos previstos são:
· de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e
· 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Os contribuintes que optarem pela utilização do parcelamento poderão realizar o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, iguais e sucessivas, com a incidência de juros equivalentes a taxa SELIC.
Nota-se que tanto para o pagamento parcelado quanto para o pagamento único, o vencimento ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso ao Programa. As demais parcelas, no caso de pagamento parcelado, terão o vencimento constituído no último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
O não pagamento das parcelas no prazo estabelecido ocasionará a cobrança de multa moratória no valor de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) até 20% (vinte por cento), por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela não paga, com a inclusão de juros equivalentes a Taxa Selic.
No tocante a homologação de ingresso ao PPI, o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira ou única parcela firmada. Caso não seja realizado o pagamento da parcela mencionada em até 60 dias do seu vencimento, a adesão ao programa será cancelada.
Lembrando que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.
Ponto de destaque do novo programa consiste na possibilidade de transferência de débitos tributários decorrente de parcelamentos em andamento para o PPI de 2021, desde que tais parcelamentos tenham sido celebrados em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006. Nesses casos, o contribuinte deverá realizar o pedido de transferência até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei (tal regulamento ainda está pendente de publicação).
O artigo 10 da referida legislação disciplina as hipóteses em que o contribuinte poderá ser excluído, sem notificação prévia, do PPI, sendo elas: inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo; estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo; estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo; não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021; mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Os prazos para adesão ao PPI 2021 ainda serão definidos pela administração municipal, mas por enquanto, a Lei traz a previsão de que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento da Lei 17.557/21, e na hipótese de inclusão de débitos tributários que migraram de outro parcelamento, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento.
Nota-se, portanto, que o novo Programa de Parcelamento oferece uma grande oportunidade para que os contribuintes reduziam os valores devidos ao Município de São Paulo.
Levando em consideração o atual momento econômico nacional ocasionado pela Pandemia do COVID-19, programas e incentivos de regularização como o PPI são essenciais para que os contribuintes consigam manter sua situação regularizada perante o Poder Público e, consequentemente, realizem planejamentos para manter suas atividades no futuro.
O Escritório McNaughton, Pires e Erustes fica à disposição.
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