A Transação se trata de um negócio jurídico bilateral, previsto no artigo 156, III do CTN como uma modalidade de extinção do crédito tributário. Em 13 de dezembro de 2023 foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.584, dispondo sobre a Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Referido ato normativo objetiva reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes, bem como estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio mediante concessões recíprocas.
A Portaria define Controvérsia Jurídica Relevante e Disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetados a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015.
Define, por sua vez, como Contencioso de Pequeno Valor o caso cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 60 salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para aderir à Transação, dentre outros requisitos, o contribuinte deve desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, além de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor será ofertada mediante edital, a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual poderá:
- Estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário administrativo ou judicial e aos períodos de apuração a que se referem;
- Prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados
- Excepcionalmente, informará sobre eventual possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL.
- Como celebrar a Transação?
Os atos procedimentais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão formalizados perante o órgão responsável pela administração do crédito a ser transacionado, nos termos definidos no edital.
- Quais os benefícios?
1) A concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até sessenta meses.
2) As reduções ou concessões de desconto de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de cento e vinte meses.
3) Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista no caput poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total do crédito e o prazo para quitação de até cento e quarenta e cinco meses.
Segundo o Ministério da Fazenda, ainda este ano (2023) será dado início ao lançamento de editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e aberto canal de comunicação na RFB para a sociedade sugerir novas teses para fins de transação tributária.
Nosso escritório segue acompanhando a matéria e está a disposição para maiores esclarecimentos.
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