A Lei 14.148/2021¹ instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (‘’PERSE’’), prevendo ações emergências e temporárias a fim de compensar os efeitos gerados pela Pandemia do vírus Sars-Cov-2/Covid-19, auxiliando empresas do setor de eventos a quitar seus saldos devedores e recuperar os prejuízos decorrente de medidas como isolamento social e quarentena.
Benefício para o passado:
O artigo 3° garante aos contribuintes, por meio da chamada “transação”, desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de eventual dívida existente, e quitação do saldo remanescente em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Benefício para o futuro:
Por sua vez, o artigo 4° prevê tributação por 60 (sessenta meses) à alíquota zero, em relação aos seguintes tributos federais: (i) Programa de Integração Social (‘’PIS’’); (ii) Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (‘’COFINS’’); (iii) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (‘’IRPJ’’); e (iv) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (‘’CSLL’’). Ou seja, por cinco anos o contribuinte enquadrado no PERSE não terá que pagar os referidos tributos.
Atividades abrangidas:
A Lei 14.148/2021prevê que estão abrangidas pelo programa as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas, de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; de hotelaria em geral; de administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Considerando estas atividades econômicas, a Portaria n° 7.163 de 21 de junho de 2021² do Ministério da Economia, lista os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (‘’CNAE’’) autorizados a desfrutar da medida.
Na referida portaria, o Ministério da Economia divide os códigos CNAE em dois grupos: constantes no “Anexo I” e “Anexo II”.
Atividades compreendidas e limitações ilegais:
As atividades constantes do Anexo I são considerados integrantes do setor de eventos e podem usufruir do PERSE, desde que já constam como ativas em 03/05/2021 (data da promulgação da Lei 14.148/2021).
Importante destacar que, em que pese a Portaria (Art. 1º, §1°) e a própria Lei ( Art. 2°, §1°) proibirem a concessão dos benefícios para empresas criadas posteriormente à promulgação da Lei 14.148/2021, vislumbramos que tal vedação fere frontalmente o princípio da isonomia (art. 5°, ``caput``, da Constituição Federal), na medida em que cria forte barreira de entrada para novas empresas que terão dificuldades de competir no mercado, em razão da diferença de custos tributários decorrente da previsão legal.
O Anexo II, por sua vez, traz as atividades relacionadas ao turismo, vinculadas ao setor de eventos. Para desfrutar dos benefícios, a portaria prevê que as empresas, além de estarem ativas na data da promulgação da Lei 14.148/2021 (03/05/2021), possuam, até a mesma data, inscrição no Cadastur.
Todavia, a Lei 14.148/2021 traz esse requisito, e na medida que os benefícios fiscais, bem como seus requisitos, só podem ser estabelecidos por meio de Lei, criada pelo Poder Legislativo, em respeito à legalidade, a limitação trazida pela Portaria se mostra ilegal.
Além disso, em nossa análise jurídica, limitar a abrangência do PERSE as empresas inscritas no CADASTUR fere o princípio da isonomia, vez que a adesão ou não de um cadastro facultativo que permite ao prestador atuar de acordo com a Lei do Turismo, não pode implicar em uma diferenciação tributária entre contribuintes em mesma situação econômica, que foram igualmente afetados pela pandemia.
Inclusive, ambos os entendimentos são referendados pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que quando provocados, vem afastando tanto o requisito temporal, quanto o de inscrição no Cadastur, em respeito ao princípio da legalidade e isonomia tributária.
Os benefícios apresentados pela Legislação são muito atrativos e, se aplicados da maneira correta, podem estimular uma larga recuperação e prosperidade para a empresa.
Desta forma, seja pela via administrativa, adequando o contribuinte aos benefícios do PERSE, seja litigando no Poder Judiciário, nosso escritório está preparado para auxiliá-lo na busca por melhores condições fiscais, dentro do que a legislação lhe permita, primando pela responsabilidade e integridade, marcas primordiais de nosso trabalho.
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