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Como funcionará o chamado período de transição da Reforma?

05.01.2024

A Reforma Tributária apesar de já ter alterado substancialmente o texto constitucional, ainda tem muitos passos para dar, como a edição das Leis Complementares que regulamentarão as recentes mudanças.


Ocorre que, mesmo as alterações na Constituição de 88, promovidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023, apresentam um cronograma para que cada uma delas “passe a valer de verdade” (em termos jurídicos: a ter eficácia).


Nosso objetivo nesse texto é expor um pouco desse cronograma.


Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a ser cobrado a alíquota de 0,1%, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será cobrada à alíquota de 0,9%.

O valor recolhido poderá ser compensado com o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação. Mas se o contribuinte não possuir débitos suficientes para efetuar a referida compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.


A partir de 2027 serão cobrados o Imposto Seletivo (IS) e a CBS.


Neste mesmo ano, serão extintos o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação desde que instituída a CBS.


Também em 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.


Em 2027 e 2028, o IBS passará a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.


De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão equivalentes as seguintes proporções em relação as fixadas nas respectivas legislações: 90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; e 60% em 2032.


Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos a estes impostos, salvo exceções, serão reduzidos nesta mesma proporção. 


Lembrando que, enquanto vigerem, o IPI, o ISS, o ICMS, o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS. 


A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão, finalmente, extintos, de modo que teremos a vigência integral do novo sistema.


Em relação as alíquotas “cheias” (alíquotas de referência), ainda não sabemos o ano em que passarão a viger, mas sabemos que provavelmente será a partir de 2033 e que deverão ser fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a anterioridade nonagegimal. 


Cristiane P.McNaughton

cristiane@mcpe.com.br

Telefone/Whatsapp:(11) 4270-0303

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