A Reforma Tributária apesar de já ter alterado substancialmente o texto constitucional, ainda tem muitos passos para dar, como a edição das Leis Complementares que regulamentarão as recentes mudanças.
Ocorre que, mesmo as alterações na Constituição de 88, promovidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023, apresentam um cronograma para que cada uma delas “passe a valer de verdade” (em termos jurídicos: a ter eficácia).
Nosso objetivo nesse texto é expor um pouco desse cronograma.
Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a ser cobrado a alíquota de 0,1%, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será cobrada à alíquota de 0,9%.
O valor recolhido poderá ser compensado com o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação. Mas se o contribuinte não possuir débitos suficientes para efetuar a referida compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.
A partir de 2027 serão cobrados o Imposto Seletivo (IS) e a CBS.
Neste mesmo ano, serão extintos o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação desde que instituída a CBS.
Também em 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.
Em 2027 e 2028, o IBS passará a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão equivalentes as seguintes proporções em relação as fixadas nas respectivas legislações: 90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; e 60% em 2032.
Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos a estes impostos, salvo exceções, serão reduzidos nesta mesma proporção.
Lembrando que, enquanto vigerem, o IPI, o ISS, o ICMS, o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS.
A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão, finalmente, extintos, de modo que teremos a vigência integral do novo sistema.
Em relação as alíquotas “cheias” (alíquotas de referência), ainda não sabemos o ano em que passarão a viger, mas sabemos que provavelmente será a partir de 2033 e que deverão ser fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a anterioridade nonagegimal.
Cristiane P.McNaughton
Telefone/Whatsapp:(11) 4270-0303
Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.