McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária
  • More
    • Página inicial
    • Áreas de Atuação
    • Profissionais
    • Área do Cliente
    • Livretos
    • Blog
    • Avaliações
    • Contato
    • Nossos Valores
    • Reforma Tributária
McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária

Como funcionará o chamado período de transição da Reforma?

05.01.2024

A Reforma Tributária apesar de já ter alterado substancialmente o texto constitucional, ainda tem muitos passos para dar, como a edição das Leis Complementares que regulamentarão as recentes mudanças.


Ocorre que, mesmo as alterações na Constituição de 88, promovidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023, apresentam um cronograma para que cada uma delas “passe a valer de verdade” (em termos jurídicos: a ter eficácia).


Nosso objetivo nesse texto é expor um pouco desse cronograma.


Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a ser cobrado a alíquota de 0,1%, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será cobrada à alíquota de 0,9%.

O valor recolhido poderá ser compensado com o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação. Mas se o contribuinte não possuir débitos suficientes para efetuar a referida compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.


A partir de 2027 serão cobrados o Imposto Seletivo (IS) e a CBS.


Neste mesmo ano, serão extintos o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação desde que instituída a CBS.


Também em 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.


Em 2027 e 2028, o IBS passará a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.


De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão equivalentes as seguintes proporções em relação as fixadas nas respectivas legislações: 90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; e 60% em 2032.


Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos a estes impostos, salvo exceções, serão reduzidos nesta mesma proporção. 


Lembrando que, enquanto vigerem, o IPI, o ISS, o ICMS, o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS. 


A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão, finalmente, extintos, de modo que teremos a vigência integral do novo sistema.


Em relação as alíquotas “cheias” (alíquotas de referência), ainda não sabemos o ano em que passarão a viger, mas sabemos que provavelmente será a partir de 2033 e que deverão ser fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a anterioridade nonagegimal. 


Cristiane P.McNaughton

cristiane@mcpe.com.br

Telefone/Whatsapp:(11) 4270-0303

Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.


Powered by

This website uses cookies.

We use cookies to analyze website traffic and optimize your website experience. By accepting our use of cookies, your data will be aggregated with all other user data.

DeclineAccept