Hoje, nosso sistema tributário já prevê a não cumulatividade para tributos que incidem sobre operações em cadeia como o ICMS e o IPI. A ideia da técnica é evitar a chamada “incidência em cascata”, ou seja, que o tributo incida repetidas vezes, nos diferentes estágios da cadeia de produção e distribuição, até chegar ao consumidor final.
Ocorre, que o legislador infraconstitucional, a administração pública e mesmo o judiciário, ao longo dos anos, foram colocando uma série de empecilhos para o aproveitamento dos créditos, o que tornou a não cumulatividade falha e inoperante em diversas situações.
Para corrigir esse problema, o texto da Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), inseriu expressamente na Constituição Federal que o IBS e a CBS terão não-cumulatividade plena.
A ideia geral é que o contribuinte tenha direito a créditos sobre todas as suas aquisições e possa utilizar esses créditos nas etapas seguintes.
Assim, por não ser cumulativo, a carga tributária em uma cadeia econômica do IBS e da CBS não variará em razão do número de etapas que existirem no ciclo de produção.
Importante mencionar que o IBS e da CBS não incidirão no caso de exportações, e será assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos as operações em que seja adquirente do bem ou serviço. O prazo e a forma para o ressarcimento dos créditos serão definidos por Lei Complementar.
Ocorre que o texto da reforma prevê duas importantes exceções para a não-cumulatividade: as operações que envolvam bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal bem como aquelas que envolvam serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos. Nesses casos a tributação poderá ser cumulativa.
Casos de isenção e imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação a prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, quando determinado em contrário em lei complementar.
A lei complementar que regulamentar o IBS e a CBS terá a competência tanto de definir o que são bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal como também dispor sobre regimes específicos de tributação para esses setores financeiros, bens imobiliário, de saúde e loterias.
Continuamos atentos às movimentações legislativas sobre o tema e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Cristiane P. McNaughton
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