McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária
  • More
    • Página inicial
    • Áreas de Atuação
    • Profissionais
    • Área do Cliente
    • Livretos
    • Blog
    • Avaliações
    • Contato
    • Nossos Valores
    • Reforma Tributária
McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária

Não-cumulatividade no IBS e na CBS

08.01.2024

Hoje, nosso sistema tributário já prevê a não cumulatividade para tributos que incidem sobre operações em cadeia como o ICMS e o IPI. A ideia da técnica é evitar a chamada “incidência em cascata”, ou seja, que o tributo incida repetidas vezes, nos diferentes estágios da cadeia de produção e distribuição, até chegar ao consumidor final.


Ocorre, que o legislador infraconstitucional, a administração pública e mesmo o judiciário, ao longo dos anos, foram colocando uma série de empecilhos para o aproveitamento dos créditos, o que tornou a não cumulatividade falha e inoperante em diversas situações.


Para corrigir esse problema, o texto da Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), inseriu expressamente na Constituição Federal que o IBS e a CBS terão não-cumulatividade plena.


A ideia geral é que o contribuinte tenha direito a créditos sobre todas as suas aquisições e possa utilizar esses créditos nas etapas seguintes.


Assim, por não ser cumulativo, a carga tributária em uma cadeia econômica do IBS e da CBS não variará em razão do número de etapas que existirem no ciclo de produção.


Importante mencionar que o IBS e da CBS não incidirão no caso de exportações, e será assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos as operações em que seja adquirente do bem ou serviço. O prazo e a forma para o ressarcimento dos créditos serão definidos por Lei Complementar.


Ocorre que o texto da reforma prevê duas importantes exceções para a não-cumulatividade: as operações que envolvam bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal bem como aquelas que envolvam serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos. Nesses casos a tributação poderá ser cumulativa.


Casos de isenção e imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação a prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, quando determinado em contrário em lei complementar.


A lei complementar que regulamentar o IBS e a CBS terá a competência tanto de definir o que são bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal como também dispor sobre regimes específicos de tributação para esses setores financeiros, bens imobiliário, de saúde e loterias.


Continuamos atentos às movimentações legislativas sobre o tema e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.


Cristiane P. McNaughton

cristiane@mcpe.com.br

Telefone/Whatsapp: (11) 4270-0303

Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.


Powered by

This website uses cookies.

We use cookies to analyze website traffic and optimize your website experience. By accepting our use of cookies, your data will be aggregated with all other user data.

DeclineAccept