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Impactos Tributários da Nova Lei de Falências

Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Gomes Simão Correa

Em dezembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.112, oriunda do Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, responsável por atualizar a Lei nº 11.101/05 – a chamada Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas. 


O novo texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz diversos pontos que merecem destaque quanto a seus reflexos na área tributária, tendo em vista que as empresas em recuperação judicial, seus credores e o próprio Fisco receberam novas possibilidades de satisfazerem os respectivos interesses nessa esfera.


Primeiramente, cabe salientar a vantagem em relação ao parcelamento de débitos federais. A legislação agora permite que tais débitos sejam parcelados em até 10 anos – enquanto a legislação anterior permitia o parcelamento em até 84 meses. E a empresa ainda poderá optar por utilizar 30% de seu prejuízo fiscal para quitar 30% da dívida, aí parcelando o valor restante, aí sim, em até 84 meses. Essas hipóteses estão previstas na nova redação do artigo 10-A, incisos V e VI, da Lei 10.522, de julho de 2002.

Com o objetivo de disciplinar as atualizações da nova legislação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 2.382, que regularizou o FGTS de responsabilidade de contribuintes que estejam em processo de recuperação judicial.

Menciona-se que a Portaria nº 2.382 permitiu aos contribuintes que já se encontram em recuperação judicial a possibilidade de apresentar uma proposta de Transação Tributária no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da Portaria.


Então, a palavra de ordem: acelere! Ora, os contribuintes têm até 29 de abril de 2021 para apresentar a proposta, conforme artigo 21, § 6º da Portaria nº 2.382 da PGFN:


Art. 21 § 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:


I - as demais disposições desta Portaria sejam observadas; e


II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.


A Portaria nº 2.382 ainda possibilita aos empresários ou às sociedades empresárias que obtiverem o deferimento do processo de recuperação judicial submeterem à PGFN uma proposta de Transação Tributária relativa aos créditos inscritos em dívida ativa, com limite de redução de até 70% do valor, sendo necessário observar o prazo máximo determinado pela lei, como estabelecido pela pelo inciso II, também do artigo 21 da Portaria:


Art. 21. II - o prazo máximo para quitação será de:


a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;


b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;


c) até 120 (cento e vinte meses) nos demais casos.


Aqui, frisamos que, embora a legislação apresente tais instrumentos para a negociação de dívidas, fica a critério da PGFN realizar exigências para a efetivação dessas medidas. 


As possíveis exigências constam no artigo 7º da Portaria nº 2.382 e são estas: (i) manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos; (ii) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.


Então, é preciso ter agilidade, mas também atenção quando formular a proposta de Transação Tributária.


Outro importante ponto corresponde aos valores auferidos pela empresa em recuperação judicial oriundos de negociação com seus credores, o conhecido haircut.

Por vezes, as empresas negociam suas dívidas, obtendo grandes descontos no débito. 


Após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, não haverá incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS sobre o montante reduzido da dívida, como determina o novo artigo 50-A da Lei de Falências e Recuperação Judicial:


Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:


I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Vale mencionar que, até a análise dos vetos presidenciais, a empresa só poderia utilizar seu prejuízo fiscal para quitar 30% do valor do débito. 


Porém, pelo novo texto, o limite percentual estabelecido pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não será aplicado para a utilização de prejuízo fiscal na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrente de ganho de capital oriundo de alienação judicial de bens e ou direitos, conforme as disposições previstas no novo artigo 6º-B, da Lei nº 11.101/2005.


Contudo, há que se atentar para as exceções previstas no parágrafo único e nos seus respectivos incisos:


Art. 6º-B. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:


I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou


II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.


Já sob o ponto de vista dos credores, a atual legislação também trouxe importantes benefícios.  


Porventura, se a empresa em recuperação não apresentar plano algum, ou caso o plano de recuperação não seja acolhido pelos credores, estes poderão apresentar seu próprio plano de recuperação. Tal hipótese também está prevista pelo artigo 6º, em seus respectivos incisos e parágrafos, por meio da nova redação implementada pela Lei nº 11.101/2005.


No tocante à relação entre as empresas em recuperação e o Fisco, houve importante alteração legislativa que poderá impactar diretamente nas atividades da empresa: a possibilidade de o Fisco requerer a falência. 


Essa alternativa foi conferida ao poder público, nos casos em que o contribuinte, situado no regime de recuperação judicial, não atenda às condições estabelecidas no parcelamento fiscal ou realize o esvaziamento de seu patrimônio, de acordo com previsão do artigo 73, incisos V e VI, da Lei nº 11.101/2005.


Em decorrência do período de crise sanitária, social e econômica no Brasil, agravada pela pandemia de Covid-19, cada vez mais empresas têm encontrado dificuldade em manter o pleno exercício de suas atividades, seja por imposições legislativas ou por consequências da própria conjuntura nacional.


Assim, é fundamental a compreensão da Administração Pública, a fim de que os benefícios à disposição sejam devidamente aproveitados, especialmente em momentos tão conturbados. As alterações presentes na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial promovem diversas oportunidades para que os contribuintes continuem a exercer sua atividade econômica. 


Caso você tenha interesse em mais detalhes sobre as novidades da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, procure nossa equipe. Teremos prazer em ajudá-lo a buscar a melhor solução para você e o seu negócio. 

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