Além do IBS e da CBS, dos quais já tratamos em textos anteriores, a Reforma Tributária cria o chamado Imposto Seletivo (“IS”), de competência da União, previsto para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
De acordo com os redatores da Reforma, o objetivo do IS é reduzir o consumo de determinados bens e serviços por meio de uma incidência seletiva, ou seja, somente sobre aqueles que impliquem em prejuízo à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Já se tem notícia da intenção desse imposto incidir também sobre alimentos com alto teor de açúcar bem como sobre produtos agrotóxicos. O importante é que a escolha dos bens e serviços sobre os quais incidirá o tributo venha com estudo científico sobre a real nocividade deles aos objetos de proteção constitucional.
A intenção do legislador, vê-se, que diferentemente do IBS e da CBS não é meramente arrecadatória, mas de induzir comportamentos, qual seja, que a redução do uso e consumo dos bens e serviços danosos à saúde e ao meio ambiente.
A dinâmica será um pouco parecida ao IPI, que hoje incide com carga maior sobre produtos considerados supérfluos, mas diferente do IPI, a seletividade do IS não olhará para a essencialidade dos bens e serviços, mas se eles afetam a saúde e o meio ambiente.
A Emenda Constitucional 132/2023 estabelece que o Imposto Seletivo será aplicado uma única vez sobre o bem ou serviço sujeito à sua tributação, podendo compartilhar o mesmo evento gerador e base de cálculo de outros impostos.
Enquanto estiver em vigor, o Imposto Seletivo não será incluído em sua própria base de cálculo, mas fará parte da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As alíquotas do Imposto Seletivo serão determinadas por lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida ou ad valorem.
Na extração de produtos, o Imposto Seletivo será aplicado independentemente da finalidade, com uma alíquota máxima correspondente a 1% do valor de mercado do produto.
É importante ressaltar que o Imposto Seletivo não será cobrado em exportações, assim como em transações envolvendo energia elétrica e telecomunicações.
Conforme previsto na EC 132/2023, a cobrança do Imposto Seletivo terá início em 2027. Durante esse período de transição, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incidirá sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo.
Cristiane P. McNaughton
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