McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária
  • More
    • Página inicial
    • Áreas de Atuação
    • Profissionais
    • Área do Cliente
    • Livretos
    • Blog
    • Avaliações
    • Contato
    • Nossos Valores
    • Reforma Tributária
McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária

ICMS e os Créditos de PIS e COFINS

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

05.06.2023


A Lei nº 14.592, publicada no último dia 30 de maio de 2023, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - que beneficia o setor de turismo aproveitou a oportunidade para regulamentar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos de Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), seguindo supostamente a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR. No referido julgamento, o STF decidiu que o ICMS não pode ser considerado faturamento ou receita bruta para fins de cálculo do PIS e da COFINS.


É importante esclarecer que a decisão proferida pelo STF se restringiu à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em outras palavras, o entendimento da Suprema Corte não abrangeu a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.


Ocorre que a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 14.592, é questionável. Isso se deve ao fato de que a base de cálculo dos créditos é diferente da base de cálculo utilizada para a apuração do PIS e da COFINS. A base de cálculo dos créditos é composta pelo valor das aquisições de bens e serviços necessários às atividades da empresa, enquanto a base de cálculo do PIS e da COFINS é formada pelo faturamento ou receita bruta. Dessa forma, a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos justifica-se pela necessidade de abranger todos os custos e despesas da empresa, de modo a evitar a tributação em cascata.


Outro ponto de atenção é o de que a Lei nº 14.592 entrou em vigor imediatamente após sua publicação, o que fere o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que estabelece que qualquer aumento ou criação de tributo só pode entrar em vigor após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que o instituiu ou modificou. 


Diante das informações expostas, é fundamental que estejamos cientes das implicações da Lei nº 14.592 em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Recomendamos que, caso sejam afetados diretamente por essa mudança legislativa, entrem em contato conosco para avaliarmos a melhor estratégia para cada caso específico.


Seguimos acompanhando de perto a evolução dessa questão e forneceremos atualizações e orientações adicionais, conforme necessário. Fiquem à vontade para entrar em contato com nosso escritório caso tenham qualquer dúvida ou necessitem de assistência adicional.

Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.


Powered by

This website uses cookies.

We use cookies to analyze website traffic and optimize your website experience. By accepting our use of cookies, your data will be aggregated with all other user data.

DeclineAccept