05.06.2023
A Lei nº 14.592, publicada no último dia 30 de maio de 2023, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - que beneficia o setor de turismo aproveitou a oportunidade para regulamentar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos de Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), seguindo supostamente a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR. No referido julgamento, o STF decidiu que o ICMS não pode ser considerado faturamento ou receita bruta para fins de cálculo do PIS e da COFINS.
É importante esclarecer que a decisão proferida pelo STF se restringiu à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em outras palavras, o entendimento da Suprema Corte não abrangeu a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 14.592, é questionável. Isso se deve ao fato de que a base de cálculo dos créditos é diferente da base de cálculo utilizada para a apuração do PIS e da COFINS. A base de cálculo dos créditos é composta pelo valor das aquisições de bens e serviços necessários às atividades da empresa, enquanto a base de cálculo do PIS e da COFINS é formada pelo faturamento ou receita bruta. Dessa forma, a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos justifica-se pela necessidade de abranger todos os custos e despesas da empresa, de modo a evitar a tributação em cascata.
Outro ponto de atenção é o de que a Lei nº 14.592 entrou em vigor imediatamente após sua publicação, o que fere o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que estabelece que qualquer aumento ou criação de tributo só pode entrar em vigor após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que o instituiu ou modificou.
Diante das informações expostas, é fundamental que estejamos cientes das implicações da Lei nº 14.592 em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Recomendamos que, caso sejam afetados diretamente por essa mudança legislativa, entrem em contato conosco para avaliarmos a melhor estratégia para cada caso específico.
Seguimos acompanhando de perto a evolução dessa questão e forneceremos atualizações e orientações adicionais, conforme necessário. Fiquem à vontade para entrar em contato com nosso escritório caso tenham qualquer dúvida ou necessitem de assistência adicional.
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