Como visto nos textos anteriores, a Emenda Constitucional 132 de 2023 previu a extinção – observado o período de transição – do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS, e, por outro lado, criou o IBS e a CBS.
Esse breve texto se volta a tratar de mais detalhes sobre o IBS ou Imposto sobre operações com bens e serviços e a CBS ou Contribuição sobre operações com bens e serviços.
A primeira coisa a se dizer sobre esses tributos é que, segundo o novo texto, eles incidirão sobre “operações” com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. O termo “operações” é bem amplo e pode abarcar uma numerosidade de situações. Abarca, aliás, mais situações do que a “circulação de mercadorias” que diz respeito o ICMS e a “prestação de serviços” a que se refere o ISS, mostrando que o legislador terá um alcance maior com o novo tributo.
Tudo dependerá, é claro, de como a Lei Complementar definirá o termo “operações”, mas sabemos que não será igual aos impostos que temos hoje.
Em relação ao sujeito passivo, a Emenda diz que a Lei Complementar poderá escolher entre a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
Quanto a alíquota, a CBS terá uma alíquota única, definida pela União e quando ao IBS cada ente federativo poderá adotar sua própria alíquota por meio de lei específica. Essa permissão visa dar mais autonomia aos entes, sem tirar o objetivo de simplificação e transparência, pois cada ente terá de adotar uma alíquota única, o que quer dizer que a alíquota por ele adotada será a mesma para toda operação com bens e serviços (ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição). Não obstante, o Senado ficará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente.
Salvo essas questões como a alíquota que poderão ser veiculadas por lei específica de casa ente, a legislação que tratar do IBS e da CBS será única e uniforme em todo território nacional, o que visa a trazer mais facilidade ao contribuinte que hoje tem de consultar as várias legislações de casa ente sobre o ISS e sobre o ICMS.
Outra importante previsão que a Emenda traz é que o IBS e a CBS incidirão também sobre a importação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade. Com isso, todo aquele que importar bens, inclusive direitos ou serviços, deverá recolher o IBS, ainda que para consumo próprio.
Trataremos de outras questões relacionadas a esses tributos nos próximos textos. Mas havendo qualquer dúvida específica, não hesite em procurar nosso time de tributário.
Cristiane P. McNaughton
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