O Ato Declaratório nº 53 de 29 de dezembro de 2023, publicado em 02/01/2024 ratificou o Convênio ICMS nº 210/2023, elaborado em reunião no dia 08/12/2023, no qual o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, autoriza as unidades federadas que menciona a instituírem transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Os Créditos sujeitos à Transação são os que se classificam como:
a) Irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;
b) de Pequeno Valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente;
c) Objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
O Convênio ICMS nº 210 autoriza a redução em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado a título de multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios sobre os débitos transcritos acima, além de valores decorrentes de infração, desde que não importe em redução do valor principal referente ao ICMS e 75% em casos de Compensação.
As formas de quitação são:
1) Parcelamento do Débito em até 120 (cento e vinte) meses.
2) Modalidades de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
3) Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
4) Utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Nos casos de Pessoa Natural, Microempresa ou Empresa De Pequeno Porte a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
O Convênio conferiu maior liberdade aos Estados ao autorizar a instituição de Modalidade Excepcional de transação, podendo prever normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, cuja adesão é livre pelo Contribuinte, podendo conceder os seguintes benefícios:
1) Desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora;
2) Desconto de até 50% (cinquenta por cento) do débito inscrito remanescente após a dedução dos juros de mora
Destaca-se que as reduções acima não poderão implicar a redução do valor principal do imposto devido.
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