McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária
  • More
    • Página inicial
    • Áreas de Atuação
    • Profissionais
    • Área do Cliente
    • Livretos
    • Blog
    • Avaliações
    • Contato
    • Nossos Valores
    • Reforma Tributária
McNaughton, Pires e Erustes Advogados
  • Página inicial
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Área do Cliente
  • Livretos
  • Blog
  • Avaliações
  • Contato
  • Nossos Valores
  • Reforma Tributária

Cadastro Positivo e Lei Geral de Proteção de Dados

Por Milena Guarda

É preciso consentimento do titular dos dados para a formação de histórico de crédito pela LGPD?

 

Como é de conhecimento geral, a Lei do Cadastro Positivo visa à formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou jurídicas, para formação de histórico de crédito. A inclusão do nome do consumidor no referido banco de dados dependia de aprovação prévia. 


A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), por sua vez, no seu artigo 7º, inciso X, determina que os dados referentes a proteção do crédito sofrerão tratamento independentemente de autorização do titular. Ou seja, trata-se de situação que não exige consentimento. 


A Lei Complementar nº 166 de 2019, assim, alterou a Lei do Cadastro Positivo para se adequar a LGPD, autorizando o tratamento de dados pessoais sem concordância do titular, desde que observadas as finalidades estabelecidas no artigo 7º da Lei do Cadastro Positivo, as quais correspondem: a) à realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou b) ao subsidio da concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente (pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei). 


Portanto, de acordo com a nova disposição legal, o responsável pela administração de banco de dados, poderá:[1]


(a) abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; 

(b) fazer anotações no cadastro; 

(c) compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; 

(d) fornecer “a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas”.


A autorização prévia e específica do cadastrado (titular dos dados) somente é necessária em caso de  histórico de crédito (conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica).


Verifica-se que, ainda mesmo sem a vigência da LGPD (que ocorrerá em 08/2020), a Lei Complementar 166/19 alterou a Lei do Cadastro Positivo para o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular. 


Caso haja interesse de saber mais sobre o sobre o assunto, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.
   

[1] MACIEL, Rafael Fernandes. Manual prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Atualizado com a Medida Provisória nº 869/18. Goiânia: RM Digital Education.

Copyright © 2022 McNaughton, Pires e Erustes Advogados – todos os direitos reservados.


Powered by

This website uses cookies.

We use cookies to analyze website traffic and optimize your website experience. By accepting our use of cookies, your data will be aggregated with all other user data.

DeclineAccept