É preciso consentimento do titular dos dados para a formação de histórico de crédito pela LGPD?
Como é de conhecimento geral, a Lei do Cadastro Positivo visa à formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou jurídicas, para formação de histórico de crédito. A inclusão do nome do consumidor no referido banco de dados dependia de aprovação prévia.
A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), por sua vez, no seu artigo 7º, inciso X, determina que os dados referentes a proteção do crédito sofrerão tratamento independentemente de autorização do titular. Ou seja, trata-se de situação que não exige consentimento.
A Lei Complementar nº 166 de 2019, assim, alterou a Lei do Cadastro Positivo para se adequar a LGPD, autorizando o tratamento de dados pessoais sem concordância do titular, desde que observadas as finalidades estabelecidas no artigo 7º da Lei do Cadastro Positivo, as quais correspondem: a) à realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou b) ao subsidio da concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente (pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei).
Portanto, de acordo com a nova disposição legal, o responsável pela administração de banco de dados, poderá:[1]
(a) abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
(b) fazer anotações no cadastro;
(c) compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;
(d) fornecer “a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas”.
A autorização prévia e específica do cadastrado (titular dos dados) somente é necessária em caso de histórico de crédito (conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica).
Verifica-se que, ainda mesmo sem a vigência da LGPD (que ocorrerá em 08/2020), a Lei Complementar 166/19 alterou a Lei do Cadastro Positivo para o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular.
Caso haja interesse de saber mais sobre o sobre o assunto, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.
[1] MACIEL, Rafael Fernandes. Manual prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Atualizado com a Medida Provisória nº 869/18. Goiânia: RM Digital Education.
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