A Reforma Tributária (a “Reforma”) recém-publicada (EC 132/2023) atinge a todos os setores e a todas as pessoas, uma vez que foca justamente na tributação sobre o consumo. Assim, todos que consomem produtos ou serviços, ou mesmo quem os vendem serão afetados de alguma forma.
Não obstante, a Reforma também envolve alterações constitucionais em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU, dos quais trataremos oportunamente.
Com a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”), aqueles que realizam operações com bens e serviços – e atenção que o termo “operações” é bem amplo – passará a ser obrigado a recolher esse tributo, observado o cronograma do prazo de transição, com direito a creditamento, para que a carga final do tributo recaia sobre o consumidor sem efeito cascata, ou seja, sem aumento em razão do número de etapas na cadeia de produção.
A respeito do valor, a ideia é que se estipule uma alíquota de referência, podendo cada estado, município e o Distrito Federal, instituir sua própria alíquota. Assim, cada contribuinte terá a ciência do quanto está pagando para cada Ente, o que torna o sistema tributário mais transparente.
Não se pode dizer ainda, no entanto, se a carga tributária atual de cada setor irá continuar semelhante, diminuir ou aumentar, pois ainda não temos nenhuma das alíquotas acima referidas. Pelo que o governo já adiantou, a alíquota padrão girará em torno de 27,5% o que mostra que diferentes setores serão afetados distintamente pela reforma, devendo-se levar em conta que alguns setores serão onerados com alíquotas de 40% da alíquota padrão, outros, como profissionais liberais, com alíquotas de 70%, havendo, ainda, desonerações, e setores com regimes especiais.
No que se refere as empresas optantes pelo Simples Nacional, teremos uma tributação diferenciada, em que trataremos em texto específico.
É preciso ficar atento também aos outros tributos criados pela reforma, como a Contribuição sobre Operações com bens e Serviços (“CBS”), o Imposto Seletivo (“IS”).
A CBS será recolhida pelos mesmos contribuintes que recolherem o IBS e terá o mesmo regime jurídico do referido imposto. Já o IS será recolhido somente pelos contribuintes que venderem produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente. É preciso, no entanto, estar atento como a Lei Complementar irá definir o termo “prejudicar”, para compreender quem será onerado pelo IS.
Cristiane P.McNaughton
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